Prestação de Serviços à Comunidade ou entidades Públicas
Associação Receberá até 04 (quatro) Prestadores de Serviço a Comunidade
Mas o que é isso?
Dentre o rol das alternativas à prisão encontra-se a Prestação de Serviços à Comunidade ou Entidades Públicas, explícita nos artigos 43, IV e 46 do CPB. Esta modalidade consiste na realização de atividades gratuitas a instituições que atende a comunidade em geral ou entidades públicas como: ONG`s, orfanatos, creches, parques, escolas, hospitais, Defensorias Públicas, Fóruns entre outros. Ela, normalmente, desenvolve-se em média de 7 horas semanais, não podendo prejudicar o prestador de serviços no seu horário habitual de trabalho e/ou atividades.
Essa alternativa a prisão não pode ser confundida com a modalidade de trabalhos forçados que é vedada pela Constituição Federal, ela é modalidade gratuita de serviços, possui tempo limitado, tem caráter retributivo e ainda devem ser consideradas as aptidões de seu beneficiário, o que é completamente diferente de trabalhos forçados, nos quais seus condenados exercem atividades penosas.
A Prestação de Serviços à Comunidade, ao contrário da medida de reclusão, permite oportunidades a seu beneficiário, pois o infrator não é privado da sua liberdade e nem deixa suas atividades habituais, ao contrário, ela valoriza-o, proporciona-lhe aprendizado, dando-lhe oportunidades por meio do trabalho ter contato com pessoas habituadas a boas condutas e normas de cidadania, oportunidades de demonstrar habilidades a serem valorizadas e aproveitadas, transformando seu beneficiário de sujeito do crime para um sujeito social consciente da cidadania, enfim, permiti-lhe acesso a serviços públicos por meio do exercício do direito de punir.
Como se vê, a Prestação de Serviços Comunitários possui um caráter ressocializador, uma vez que não remove da sociedade ou isola o autor do fato criminoso, mostra-lhe, na verdade, o seu papel junto ao exercício da cidadania ou até mesmo, dá-lhe oportunidade de trabalho, sendo detectadas aptidões profissionais e artísticas no cumprimento daquela.
Pensando ainda pelo lado da reintegração social, percebe-se também um benefício desta alternativa penal, uma vez que o fato de não ter sido preso ou não se encontrar preso, evita o estigma de “ex-presidiário”, facilitando-lhe oportunidades que são mais difíceis para pessoas egressas do sistema penitenciário a procura de sua reintegração.
Enfim, a Prestação de serviços à Comunidade é uma alternativa penal de grande valia, pois é um excelente instrumento reeducativo e socialmente útil, vez que não é o infrator retirado do convívio social e sim existe uma maior aproximação e participação da sociedade no seu processo reintegrador.